A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 4.017/2026, esclarecendo as condições para que empresas de serviços de apoio diagnóstico e terapia, tributadas pelo lucro presumido, utilizem as alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. O entendimento possui efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009, trazendo maior segurança jurídica para o setor de saúde.
Segundo a Receita, o benefício é aplicável às empresas que exerçam atividades enquadradas na atribuição de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, conforme a RDC nº 50/2002 da Anvisa. Além disso, a empresa deve estar formalmente constituída como sociedade empresária e cumprir integralmente as normas sanitárias e regulatórias exigidas para a atividade.
A solução também esclarece que o benefício pode ser utilizado mesmo quando parte dos serviços é executada por terceiros, desde que a empresa mantenha organização empresarial própria e cumpra todos os requisitos legais e regulatórios. Nesses casos, continua sendo obrigatório possuir alvará de vigilância sanitária emitido pelos órgãos competentes.
Por outro lado, a Receita reforçou que o tratamento tributário favorecido não se aplica às sociedades simples nem aos empresários individuais. Para essas modalidades, permanece a base de cálculo presumida de 32% para IRPJ e CSLL, seguindo entendimentos já consolidados em soluções de consulta anteriores.
Impacto para as empresas
A decisão beneficia clínicas, laboratórios e empresas de apoio diagnóstico e terapêutico que atuam como sociedades empresárias, permitindo uma carga tributária potencialmente menor no lucro presumido. Também oferece maior segurança jurídica para o setor ao consolidar critérios objetivos para utilização das alíquotas reduzidas.
Em uma frase
A Receita Federal confirmou que empresas de apoio diagnóstico e terapia podem utilizar bases reduzidas de IRPJ e CSLL no lucro presumido, desde que sejam sociedades empresárias e cumpram as exigências da Anvisa.