O STJ decidiu que rendimentos de aplicações financeiras e contas remuneradas de incorporadoras não se submetem ao Regime Especial de Tributação (RET). O colegiado firmou que o RET, benefício fiscal, deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas a receita da incorporação e venda de unidades imobiliárias, não os resultados financeiros.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que rendimentos de aplicações financeiras e contas remuneradas vinculadas ao patrimônio de incorporadora não podem ser submetidos ao Regime Especial de Tributação. O entendimento foi firmado em julgamento unânime no REsp 2.149.868 e limita a aplicação da alíquota unificada de 4% prevista para determinadas receitas de incorporação imobiliária.
A controvérsia envolveu a interpretação da Lei nº 10.931/2004, que instituiu o RET, e da regulamentação editada pela Receita Federal. A discussão central era saber se receitas financeiras obtidas com recursos vinculados ao empreendimento poderiam ser tributadas dentro do regime especial, juntamente com IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recolhidos de forma unificada.
Prevaleceu o entendimento de que o RET possui natureza de benefício fiscal e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva. Para o colegiado, a base de cálculo do regime alcança a receita mensal decorrente da incorporação e da venda de unidades imobiliárias, mas não abrange resultados financeiros obtidos em aplicações no mercado financeiro ou em contas remuneradas.
A decisão tem impacto para incorporadoras que utilizam o RET em empreendimentos imobiliários e mantêm recursos aplicados ou remunerados durante o ciclo do projeto. Na prática, esses rendimentos devem ser tributados fora do regime especial, conforme as regras ordinárias aplicáveis.
Referência:
Consulta Processual — Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.149.868.