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Reforma tributária e IFRS 20 (infraestrutura com tarifa regulada)

Quando o IBS começar a vigorar, as empresas de infraestrutura modificarão suas demonstrações contábeis.

O International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável pela edição dos International Financial Reporting Standards (IFRS) — isto é, os padrões internacionais de relatório financeiro, adotados no Brasil como padrão contábil — publicou o IFRS 20 – Atividades com tarifa regulada. Esse padrão contábil internacional disciplina as demonstrações financeiras das empresas de infraestrutura que tenham sua tarifa regulada. Sua vigência será a partir de 1º de janeiro de 2029.

Dentre os vários dispositivos, merece destaque no IFRS 20 o tratamento contábil dos ativos e dos passivos regulatórios, que passarão a ser reconhecidos, se cumpridas as condições estabelecidas. Esses ativos e passivos regulatórios decorrem do direito de as concessionárias de serviços públicos aumentarem a tarifa regulada ou do dever dessas mesmas concessionárias em reduzir a tarifa regulada, respectivamente.

O direito (ativo) ou dever (passivo) de alterar a tarifa regulada pode surgir em decorrência de eventos passados ainda não refletidos na tarifa atual. Assim, a norma cria um mecanismo contábil para reconhecer esses efeitos de maneira mais transparente nas demonstrações financeiras das empresas reguladas.

A discussão ganha relevância no contexto da reforma tributária brasileira, especialmente para empresas de infraestrutura e concessionárias de serviços públicos. Isso porque a mudança do sistema tributário pode afetar diretamente os contratos de longo prazo firmados com o poder público.

A necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos (infraestrutura com tarifa regulada) pode ser identificada como um ponto de contato entre a reforma tributária e o IFRS 20. Dependendo dos efeitos da reforma tributária na atividade com tarifa regulada e da forma como o reequilíbrio contratual for definido, as concessionárias de serviços público poderão reconhecer um ativo ou um passivo, conforme o caso, de natureza regulatória, justamente em razão dos termos do mencionado reequilíbrio.

É certo que os efeitos da reforma tributária já começarão a ser sentidos pelas concessionárias de serviços públicos — assim como por todas as empresas brasileiras, de qualquer ramo de atividade — a partir de 2027. No entanto, pelo cronograma da transição da reforma tributária, em 2029 inicia a fase de incremento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução gradual de ICMS e ISS. E o IBS é o tributo que trará maior impacto nas empresas prestadoras de serviços, como é o caso das concessionárias do setor de infraestrutura.

Em 2027, no primeiro ano da transição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), entra em vigor o IFRS 18, que altera a divulgação das informações contábeis. Em 2029, no primeiro ano da transição do IBS, para as empresas concessionárias de serviços públicos, entra em vigor o IFRS 20, que pode gerar o reconhecimento de ativo ou passivo regulatório, em decorrência do reequilíbrio econômico-financeiro provocado exatamente pela reforma tributária.