Você está visualizando atualmente Entenda a diferença entre M.E. e E.P.P.

Entenda a diferença entre M.E. e E.P.P.

M.E.

ME significa Microempresa Individual e é a classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$360 mil. Assim como na MEI, na ME há também apenas um titular que arcará todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, na microempresa individual os patrimônios pessoais e empresariais são unificados.

Além da questão do faturamento permitido, outra diferença com relação ao MEI é que empresa classificada como ME pode empregar até nove pessoas (se for comércio ou serviços), ou até 19 (setores industrial ou de construção).

Se a formalização do MEI deve ser feita no Portal do Empreendedor, para microempresas individuais a formalização ocorre na Junta Comercial. A ME pode aderir aos regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.


E.P.P.

Conhecida por EPP, a empresa de pequeno porte (também chamada de pequena empresa), pode empregar de 10 a 49 pessoas (se for comércio ou serviços), e de 20 a 99 pessoas (indústria e empresas de construção). A EPP possui padrões tributários semelhantes a uma ME, sendo que as diferenças principais entre ambas está no valor de faturamento: para estar enquadrada nesta categoria, a empresa deve faturar entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões por ano.

Assim como a microempresa, a empresa de pequeno porte enquadra-se no Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido e sua formalização é feita na Junta Comercial.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que ME e a EPP são regulamentadas pela lei complementar 123 (lei que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Assim, temos as principais diferenças entre ambas:

Faturamento:

  • Microempresa é permitido o faturamento anual de até R$ 360.000,00.
  • Empresas de Pequeno Porte podem faturar entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00.

Mudança de classificação: 

  • Se a M.E. supere os R$ 360.000,00 de faturamento, no ano seguinte, passa a ser classificada como EPP.
  • Se a E.P.P. não ultrapassar os R$ 360.000,00 de faturamento volta a ser uma ME no ano posterior.

Enquadramento: podem ser enquadradas como ME ou EPP as sociedades simples, empresárias, empresas individuais registradas e de responsabilidade limitada (EIRELI).

Já em comum, microempresa e empresa de pequeno porte compartilham do seguinte:

  • Tanto ME quanto EPP podem optar pelo Simples Nacional (salvo exceções previstas na regulamentação), um regime de tributação exclusivo, além do Lucro Real ou Presumido.
  • Situações em que MEs e EPPs não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional: na exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos; gerenciamento de ativos; com sócio domiciliado no exterior; com débitos no INSS etc.
  • Ambas têm sua formalização realizada na Junta Comercial.

Acesse nossos materiais gratuitos:

Deixe um comentário