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STJ consolida exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação para produtos com alíquota zero

A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.380, consolidou que o adicional de 1% da COFINS-Importação é exigível para produtos com alíquota ordinária zero, como químicos e farmacêuticos. A decisão reforça a natureza autônoma do adicional, previsto na Lei nº 10.865/2004, e possui caráter vinculante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento definitivo sobre a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação. A decisão, proferida por unanimidade no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.380, estabelece que a cobrança é devida mesmo para produtos químicos, farmacêuticos e aqueles destinados ao uso médico-hospitalar que possuam alíquota ordinária reduzida a zero.

O colegiado do STJ, seguindo o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, determinou que o adicional previsto nos §§ 21 e 21-A do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 possui natureza autônoma em relação à alíquota principal da COFINS-Importação. Dessa forma, sua aplicabilidade permanece inalterada mesmo nas situações em que a alíquota ordinária tenha sido reduzida a zero, conforme o § 11 do mesmo dispositivo legal e o Decreto nº 6.426/2008.

A Corte Superior ainda reforçou essa autonomia ao citar o Tema nº 1.047 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia reconhecido a constitucionalidade do referido adicional e a vedação ao aproveitamento de créditos a ele vinculados.

A tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.380 possui caráter vinculante para as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Contudo, o impacto prático desta decisão é limitado aos contribuintes que contestaram judicialmente a redação original do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, alterada pela Lei nº 12.844/2013.

Isso ocorre porque a Lei nº 13.670/2018 promoveu uma nova modificação no dispositivo, restringindo o adicional de 1% a uma lista taxativa de produtos por NCM, que não inclui os itens químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares beneficiados pela alíquota zero.

A Primeira Seção também optou por não modular os efeitos da decisão, argumentando que a medida não alterava jurisprudência dominante nem comprometia a segurança jurídica ou o interesse social.

Referência:
Lei nº 10.865/2004.