O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que importadores por conta própria não precisam comprovar o não repasse do ônus financeiro para solicitar a restituição de valores pagos indevidamente de PIS-Importação e Cofins-Importação. A decisão representa uma mudança relevante no entendimento aplicado a esses pedidos.
O caso analisado envolveu uma empresa do setor petrolífero que, após retificar sua Declaração de Importação (DI), identificou um crédito aproximado de R$ 44 mil em PIS e Cofins. A Receita Federal havia negado a restituição alegando ausência de comprovação prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e a falta de retificação da nota fiscal de entrada.
Ao julgar o processo, o CARF entendeu que PIS e Cofins incidentes na importação por conta própria não possuem natureza de tributos indiretos com repercussão jurídica, razão pela qual não se aplica a exigência do artigo 166 do CTN. O colegiado também reconheceu que a Declaração de Importação e os registros contábeis eram suficientes para demonstrar o pagamento indevido e a inexistência de aproveitamento dos créditos.
A decisão reforça que o próprio importador suporta o ônus econômico dessas contribuições na importação por conta própria, afastando a necessidade de demonstrar que o tributo não foi repassado a terceiros. Com isso, o CARF flexibiliza um requisito que vinha sendo exigido pela Receita Federal para a restituição desses valores.
Impacto para as empresas
Importadores passam a ter um precedente favorável para pedidos de restituição de PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente, reduzindo exigências probatórias e fortalecendo a possibilidade de recuperação de créditos tributários quando houver documentação contábil e fiscal adequada.
Em uma frase
O CARF decidiu que importadores por conta própria não precisam comprovar o não repasse do ônus financeiro para obter a restituição de PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente.