O Conselho Federal de Contabilidade publicou orientação sobre os aspectos contábeis do IBS e da CBS, com foco especial no exercício de 2026 — o período de teste operacional da Reforma Tributária.
Os principais pontos:
✅ IBS e CBS são tributos “por fora”: não integram a receita da entidade.
A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido, e os tributos registrados diretamente em conta de passivo tributário.
✅ Créditos fiscais são ativos: o IBS/CBS creditado nas aquisições não compõe o custo dos estoques — deve ser segregado e reconhecido como ativo, em regra no circulante.
✅ Cinco modalidades de extinção dos débitos, cada uma com reflexos contábeis próprios: compensação com créditos, pagamento direto, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável.
✅ E o grande debate de 2026: reconhecer ou não o passivo durante o período de teste, já que há dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias?
Aqui o CFC foi transparente: não adotou posição prescritiva. Apresentou os argumentos favoráveis (fato gerador ocorre, dispensa é condicional, regime de competência) e os contrários (ausência de obrigação presente exigível, essência sobre a forma, saída de recursos improvável) — e devolveu a decisão ao julgamento profissional.
O que o contador deve fazer, independentemente da posição adotada:
📌 Avaliar as circunstâncias de cada entidade;
📌 Documentar o julgamento em papéis de trabalho;
📌 Divulgar a política contábil adotada em notas explicativas;
📌 Manter controle interno rastreável dos valores apurados.
Na Contabyu, já estamos analisando os impactos dessa orientação para os nossos clientes. Quer entender qual posição faz mais sentido para a sua empresa? Fale com a gente. 💚