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Simulação Tributária via Interposta Pessoa Jurídica: o que o CARF decidiu e o que isso significa para a sua empresa

O caso que todo empresário precisa conhecer

Em sessão realizada em 15 de abril de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF — confirmou por unanimidade um auto de infração milionário contra uma empresa que utilizava uma estrutura societária familiar para reduzir o recolhimento de contribuições previdenciárias.

O acórdão 2002-010.237, julgado pela 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, não é apenas mais uma decisão administrativa. É um sinal claro sobre onde está a linha entre planejamento tributário legítimo e simulação fiscal — e quais são as consequências de cruzá-la.


O que aconteceu: a estrutura que a Receita Federal desvendou

Duas empresas do mesmo grupo familiar operavam no mesmo endereço físico, com o mesmo objeto social, sob administração de irmãs da mesma família. A separação entre elas, no entanto, não era aleatória: uma delas — optante pelo Lucro Real — concentrava todo o faturamento da operação. A outra — optante pelo Simples Nacional — registrava quase todos os empregados da produção.

O resultado prático dessa divisão era que a empresa principal deixava de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a terceiros — SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE — sobre a folha de pagamento dos trabalhadores que, na prática, prestavam serviços a ela.

A fiscalização da Receita Federal identificou a operação durante auditoria e lavrou o auto de infração em julho de 2014, referente ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. O valor total exigido chegou a R$ 345.170,20, com aplicação de multa qualificada de 150% — prevista para casos de dolo, fraude ou simulação.


As evidências que selaram o caso

O que tornou esse caso especialmente robusto foi a quantidade e a qualidade das evidências reunidas pela fiscalização. Não se tratava de indícios isolados, mas de um conjunto consistente que apontava em uma única direção.

As duas empresas operavam no mesmo endereço físico — inicialmente na mesma sala, depois no mesmo prédio com diferenciação apenas pelo complemento “sala A”. Não havia contrato de locação válido entre elas, nem registro de pagamento de aluguel ou energia elétrica na contabilidade da empresa principal. O escritório contábil era o mesmo para as duas.

A empresa que detinha todo o faturamento da produção — e registrava máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 436 mil — não tinha nenhum empregado na atividade produtiva durante todo o período fiscalizado. Enquanto isso, a empresa optante pelo Simples fornecia praticamente todos os serviços terceirizados para a outra: 98% em 2010 e 96% em 2011.

O dado mais revelador, porém, veio depois: quando a Lei 12.546/2011 substituiu a contribuição patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta para o setor calçadista, a vantagem da manobra desapareceu. E a empresa principal imediatamente passou a admitir empregados diretamente na atividade produtiva a partir de janeiro de 2012.


O que o CARF entendeu

A relatora do acórdão, Conselheira Luciana Costa Loureiro Solar, foi direta em seu voto: os fatos narrados nos autos compõem um robusto conjunto probatório e conduzem à conclusão de que a contratação da empresa interposta como prestadora de serviços era uma simulação.

O CARF aplicou o princípio da primazia da realidade — consagrado no direito trabalhista e amplamente adotado no direito tributário previdenciário — para concluir que, quando a realidade operacional aponta para uma única empresa, a tributação deve recair sobre ela, independentemente da separação formal entre CNPJs.

O colegiado também foi claro ao afirmar que não houve propriamente uma desconsideração da personalidade jurídica da empresa interposta. O que ocorreu foi uma requalificação fiscal do negócio jurídico: retiraram-se os efeitos do ato aparente — a separação em dois CNPJs — para atribuir os efeitos do negócio real — a existência de um único empreendimento.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade do artigo 116, parágrafo único do CTN e de caráter confiscatório da multa, o CARF não as conheceu, reafirmando sua Súmula nº 2: o conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.


A multa de 150%: quando a simulação é dolosa

Um ponto que merece atenção especial é a multa aplicada. Não foi a multa padrão de 75% prevista para infrações comuns. Foi a multa qualificada de 150%, aplicável quando a fiscalização comprova dolo, fraude ou simulação.

A caracterização do dolo direto se apoiou na intencionalidade da estrutura montada: a empresa principal comprava a matéria-prima, repassava à empresa interposta para a produção, recebia o produto acabado e efetuava a venda. Toda a operação produtiva dependia da mão de obra registrada na empresa do Simples — e essa divisão foi mantida deliberadamente enquanto gerou vantagem tributária.

A multa qualificada eleva significativamente o custo total da operação para o contribuinte autuado e, em casos como este, a situação também foi encaminhada ao Ministério Público Federal para análise de eventual crime de sonegação de contribuição previdenciária.


Onde está a linha entre planejamento e simulação

Este caso levanta uma questão que muitos empresários enfrentam: onde termina o planejamento tributário legítimo e começa a simulação?

A resposta do CARF é consistente com sua jurisprudência consolidada. O planejamento é legítimo quando existe propósito negocial real — ou seja, quando a estrutura adotada faz sentido por razões que vão além da economia tributária. Empresas de um mesmo grupo econômico podem ter CNPJs distintos, operar em regimes tributários diferentes e manter relações comerciais entre si. Isso é absolutamente legal.

O problema surge quando a separação é fictícia — quando as empresas compartilham endereço, funcionários, equipamentos, clientes, fornecedores e gestão sem nenhuma independência real, e quando a única explicação para a existência de uma delas é a vantagem fiscal que proporciona à outra.

Nesse cenário, a Receita Federal tem o poder-dever de requalificar os atos jurídicos e exigir os tributos devidos sobre a realidade, não sobre a aparência. E o CARF, como demonstra este acórdão, tem confirmado consistentemente esse entendimento.


O que sua empresa deve avaliar

Se você faz parte de um grupo empresarial ou tem estrutura societária com mais de uma pessoa jurídica, algumas perguntas merecem resposta honesta:

As empresas do grupo têm endereços, equipes e operações genuinamente independentes? Existe propósito negocial claro para a existência de cada CNPJ além da economia tributária? As relações comerciais entre as empresas do grupo são realizadas em condições de mercado, com contratos formais e preços independentes? A distribuição de empregados entre as empresas reflete a realidade operacional de cada uma?

Se alguma dessas respostas gerar dúvida, o momento de revisar a estrutura é agora — antes de uma auditoria fiscal.


Como a Contabyu pode ajudar

A Contabyu Consultoria Tax realiza diagnósticos completos de estruturas societárias para identificar riscos tributários e oportunidades de otimização dentro dos limites da legalidade.

Nosso trabalho não é apenas encontrar economia tributária — é garantir que essa economia seja sustentável, documentada e defensável diante de uma auditoria. Planejamento tributário sólido começa com a compreensão clara da linha entre o permitido e o proibido.

Se sua empresa tem dúvidas sobre a estrutura atual ou quer revisar seus riscos previdenciários antes que a Receita Federal chegue primeiro, fale com nosso time.


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