A aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 marca uma das maiores mudanças recentes na legislação tributária brasileira. O texto, que aguarda sanção presidencial, altera de forma profunda a tributação de pessoas físicas e jurídicas a partir de 1º de janeiro de 2026.
Entre os principais pontos estão:
- Tributação de dividendos;
- Criação de um IRPF mínimo para altas rendas (IRPFM);
- Novos critérios de apuração do Imposto de Renda.
A seguir, explicamos os principais tópicos com exemplos numéricos para facilitar o entendimento.
1. Dividendos passam a ser tributados
Hoje, o Brasil ainda está entre os poucos países que não tributam a distribuição de dividendos. Com o PL 1.087/2025, isso muda a partir de 2026.
Haverá Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre dividendos pagos:
- Para pessoas físicas residentes no Brasil, quando o valor recebido de uma mesma pessoa jurídica ultrapassar R$ 50 mil por mês;
- Para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, independentemente do valor.
Importante: o imposto recai sobre todo o valor recebido, e não apenas sobre o que exceder R$ 50 mil.
Exemplo 1 – Pessoa física residente no Brasil
Um sócio pessoa física residente no Brasil recebe, em um mês, R$ 80.000,00 em dividendos de uma mesma empresa.
- Como o valor ultrapassa R$ 50.000, haverá IRRF de 10% sobre R$ 80.000.
- Cálculo do imposto:
- IRRF = 10% × R$ 80.000 = R$ 8.000
- Valor líquido recebido pelo sócio:
- R$ 80.000 – R$ 8.000 = R$ 72.000
Se, em outro mês, esse mesmo sócio receber R$ 48.000 da mesma empresa, não haverá IR sobre dividendos, pois o valor não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 naquele mês.
Exemplo 2 – Investidor no exterior
Uma pessoa jurídica domiciliada no exterior recebe R$ 20.000 de dividendos de uma empresa brasileira.
- Haverá IRRF de 10%, independentemente do valor:
- IRRF = 10% × R$ 20.000 = R$ 2.000
- Valor líquido repassado ao investidor estrangeiro:
- R$ 20.000 – R$ 2.000 = R$ 18.000
Essa mudança exige atenção ao fluxo de caixa dos sócios e investidores, pois a quantia líquida disponível tende a diminuir.
2. Regra de transição: lucros protegidos até 2025
O projeto criou uma regra de transição para lucros apurados até 31/12/2025:
- Se a deliberação da distribuição desses lucros ocorrer até essa data;
- E o pagamento respeitar os termos aprovados;
então os dividendos aprovados até o fim de 2025 e pagos até 2028 poderão ficar isentos do novo IRRF de 10% sobre dividendos.
Exemplo 3 – Lucros acumulados até 2025
Uma empresa possui lucros acumulados de R$ 900.000 até 31/12/2025. Em dezembro de 2025, os sócios deliberam que esse valor será distribuído em três parcelas:
- R$ 300.000 em 2026
- R$ 300.000 em 2027
- R$ 300.000 em 2028
Desde que:
- A deliberação tenha ocorrido até 31/12/2025;
- O pagamento siga exatamente o que foi aprovado;
essas parcelas poderão ser distribuídas sem incidência do IRRF de 10% sobre dividendos, mesmo já na vigência das novas regras.
Observação: nas S.A., há um conflito com a Lei das Sociedades Anônimas, que exige pagamento dos lucros no mesmo exercício da deliberação, o que pode restringir a postergação até 2028 e gera insegurança jurídica no mercado.
3. IRPF mínimo (IRPFM) e tributação de altas rendas
O PL também institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), voltado a pessoas físicas de alta renda.
- A regra atinge quem tiver rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (somando salários, dividendos, aluguéis, juros etc., com algumas exclusões).
- A alíquota do IRPFM é progressiva, variando de 0% a 10%:
- Entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, a alíquota sobe linearmente de 0% até 10%;
- Para rendimentos brutos anuais acima de R$ 1.200.000,00, a alíquota é fixa de 10%.
Em termos práticos: quem tiver rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano ficará sujeito a 10% de IRPFM, antes de considerar o redutor que limita a carga somada PJ + PF (visto adiante).
3.1. Tabela-resumo do IRPFM (valores anuais)
Abaixo, uma tabela-resumo para facilitar a visualização das faixas (valores anuais, em reais, considerando a base do IRPFM):
| Rendimentos anuais (base IRPFM) | Situação / Alíquota IRPFM* |
|---|---|
| Até R$ 600.000,00 | Não aplica IRPFM (0%) |
| De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 | Alíquota cresce de ~0% até ~2% |
| De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00 | Alíquota entre ~2% e ~5% |
| De R$ 900.000,01 a R$ 1.200.000,00 | Alíquota entre ~5% e ~10% |
| Acima de R$ 1.200.000,00 | Alíquota fixa de 10% |
* As alíquotas intermediárias são calculadas pela fórmula prevista no PL:
Alíquota IRPFM (%) = (REND / 60.000) – 10,
em que REND é o total de rendimentos anuais considerados para o IRPFM.
3.2. Exemplo 4 – Contribuinte com renda de R$ 700.000 por ano
Considere uma pessoa física que, ao longo de 2026, tenha:
- Salário anual: R$ 300.000
- Dividendos: R$ 400.000
- Renda total considerada para o IRPFM: R$ 700.000
Pelo PL, a alíquota do IRPFM para R$ 700.000 é calculada pela fórmula:
- Alíquota IRPFM (%) = (REND / 60.000) – 10
- Alíquota IRPFM (%) = (700.000 / 60.000) – 10 ≈ 11,67 – 10 = 1,67%
Assim:
- IRPFM teórico = 1,67% × R$ 700.000 ≈ R$ 11.667
Esse valor é comparado ao IR total já pago (tabela normal, carnê-leão, retenções etc.):
- Se o contribuinte já pagou mais do que R$ 11.667, não haverá complemento de IRPFM;
- Se tiver pago menos, ele deverá complementar a diferença, até atingir esse mínimo.
Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota do IRPFM será sempre 10% sobre a base considerada.
Exemplo rápido – Acima de R$ 1.200.000
Se um contribuinte tiver R$ 1.500.000,00 de rendimentos anuais na base do IRPFM:
- Alíquota IRPFM = 10%
- IRPFM teórico = 10% × R$ 1.500.000 = R$ 150.000
Esse valor, porém, ainda será ajustado pelo redutor, que limita a tributação total empresa + sócio (tema do próximo tópico).
4.
4. Impactos para holdings e grupos econômicos
Empresas organizadas por meio de holdings precisam de atenção redobrada.
O PL permite o uso de demonstrações consolidadas no cálculo do redutor, concentrando o resultado de várias empresas do grupo. Porém, essa consolidação tende a ser obrigatória apenas para S.A. e grandes empresas.
Para estruturas de menor porte, sem consolidação:
- A carga efetiva de uma empresa isolada pode ficar aparentemente mais alta ou mais baixa;
- Isso pode reduzir o benefício do redutor ou até impedir sua aplicação adequada.
A forma de organizar o grupo (quantas empresas, qual regime, se consolida ou não) passa a influenciar diretamente a tributação final de sócios e investidores.
5. O que fazer em 2025? Pilares de planejamento
Diante desse cenário, 2025 se torna um ano crítico para planejamento. Alguns pilares importantes:
- Planejar a distribuição de lucros até 31/12/2025
- Avaliar lucros acumulados;
- Deliberar a distribuição dentro do prazo para aproveitar a regra de transição e manter dividendos isentos até 2028.
- Reavaliar a forma de remuneração dos sócios
- Comparar dividendos, pró-labore, juros sobre capital próprio e outros instrumentos;
- Estudar estruturas híbridas de dívida e capital, quando fizer sentido.
- Criar planos de longo prazo para distribuição e reinvestimento
- Definir o quanto será retirado em dividendos e o quanto será reinvestido;
- Simular cenários de carga tributária com e sem uso do redutor.
- Revisar estruturas societárias e contábeis
- Analisar se a atual estrutura (empresas individuais, holding, S.A. etc.) ainda é a mais eficiente;
- Ajustar processos contábeis e adotar contabilidade digital integrada para suportar o nível extra de controle e simulação.
Conclusão: agir agora é a melhor estratégia
A tributação de dividendos deixa de ser apenas um detalhe legal e passa a ser um divisor de águas na gestão financeira das empresas brasileiras.
Quem se antecipa, faz contas, simula cenários e organiza sua estrutura societária e contábil:
- Reduz o impacto negativo das novas regras;
- Aproveita as oportunidades de reorganização tributária;
- Ganha previsibilidade na distribuição de lucros para os próximos anos.
A Contabyu está preparada para orientar empresas e empreendedores nesse novo ambiente.
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- Planejar e simular a distribuição de lucros;
- Calcular o impacto do IRPFM e do redutor;
- Ajustar a estrutura societária para ganhar eficiência tributária no pós-reforma.
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