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Comissão aprova regras para maior fiscalização de empresas sonegadoras com foco em setores de alta carga tributária

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Projeto foca nos devedores que, de forma planejada, repetida e injustificada, não pagam impostos; texto segue para o Plenário com pedido de urgência.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (28) um projeto de lei complementar para aumentar o controle e a fiscalização de empresas que, segundo o texto, de forma planejada, repetida e injustificada, não pagam impostos, prejudicando os concorrentes.

A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), à proposta original (PLP 164/2022), de autoria do ex-senador Jean Paul Prates (RN). O projeto segue para o Plenário com pedido de urgência.

Já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o texto alternativo regulamenta o artigo da Constituição (art. 146-A) que prevê a criação de regras especiais para impedir desequilíbrios na concorrência causados por práticas tributárias desleais.

Segundo o relator, o objetivo da proposta é criar uma lei complementar nacional com regras que permitam combater a sonegação reiterada de impostos, visando garantir um ambiente de negócios mais justo e equilibrado, especialmente em setores de alta carga tributária, como combustíveis, bebidas e cigarros.

Devedoras contumazes

Uma das principais mudanças feitas por Veneziano foi separar os dois temas tratados pelo projeto original: os critérios especiais de tributação e a definição do que é um devedor contumaz. Como essa segunda parte foi abordada em outro projeto já aprovado pelo Senado — o PLP 125/2022, que cria o Código de Defesa do Contribuinte e está em análise na Câmara dos Deputados —, o relator excluiu esse assunto do texto final.

“Estamos aqui a excluir a parte que trata sobre o devedor costumaz, mantendo a outra que fala sobre os critérios aos regimes especiais para o cumprimento das obrigações tributárias. Portanto, ainda há, de forma pertinente, a chance de avançarmos com essa temática” disse o senador Veneziano. 

Assim, o projeto agora mira exclusivamente a criação de mecanismos que União, estados e municípios poderão adotar, por lei própria, para garantir que os tributos sejam pagos corretamente e evitar fraudes fiscais.

Entre esses mecanismos, estão:

  • Fiscalização constante em empresas suspeitas;
  • Controle mais rígido da arrecadação;
  • Cobrança antecipada ou concentrada de tributos;
  • Aplicação de alíquotas fixas ou por estimativa.

A “concentração da incidência do tributo” permite que o imposto seja cobrado integralmente em apenas uma etapa do ciclo de produção ou comercialização — como na indústria ou no atacado — em vez de ser recolhido em várias fases.

A medida facilita o controle e combate à sonegação em setores com alto risco de fraude. Se a empresa enquadrada nesse regime especial descumprir as obrigações, poderá ser impedida de emitir nota fiscal eletrônica, o que, na prática, a impede de vender legalmente e a obriga a suspender suas atividades até se regularizar.

Esses instrumentos poderão ser aplicados a setores mais sensíveis a fraudes, como combustíveis, bebidas alcoólicas e cigarros, além de outros produtos e serviços, desde que haja indícios de que a sonegação está afetando a concorrência. As medidas devem ser baseadas em estudos econômicos e divulgadas com transparência.

O relator também deixou claro que a aplicação dessas medidas deverá basear-se em “provas de desequilíbrio concorrencial” e não apenas em indícios, reforçando a segurança jurídica. Além disso, o texto prevê que as penalidades deverão respeitar o devido processo legal, com notificação prévia e ampla defesa.

Novas leis

Entre os critérios que poderão ser estabelecidos por União, estados e municípios para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias, estão:

  • Controle especial do recolhimento do tributo;
  • Manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa;
  • Antecipação ou postergação do fato gerador; e
  • Concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico. 

Dessa maneira, a empresa descumpridora será obrigada a parar suas atividades de comercialização, porque estará impedida, temporária ou definitivamente, de emitir nota fiscal eletrônica.

Além de não mais abarcar a disciplina do devedor contumaz, o substitutivo também retira o antigo capítulo que tratava especificamente da indústria do petróleo, gás e biocombustíveis, após diálogo com representantes do setor, para uniformizar o tratamento tributário entre todos os segmentos econômicos.