No momento, você está visualizando Com voto de qualidade, Carf nega dedução de JCP extemporâneo

Com voto de qualidade, Carf nega dedução de JCP extemporâneo

  • Autor do post:

Colegiado concluiu que JCP é uma despesa financeira e, portanto, deveria ter sido pago dentro do respectivo ano-calendário

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o pagamento a posteriori de Juros sobre Capital Próprio (JCP), não permitindo, por consequência, a dedução desses valores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em exercícios subsequentes. Prevaleceu o entendimento de que não poderia a empresa realizar o pagamento de forma extemporânea, uma vez que o JCP é considerado uma despesa financeira e, portanto, deveria ter sido pago dentro do respectivo ano-calendário.

De um lado, a turma entende que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime de competência, e, caso o contribuinte opte por não efetuar o pagamento no ano-calendário correspondente, renuncia ao direito à dedução. De outro, os conselheiros argumentam que, sendo a deliberação e o pagamento facultativos, a empresa poderia realizá-los de forma retroativa, desde que respeitados os limites legais.

O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, votou de forma desfavorável à empresa. Foi acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva e pelo presidente da turma, José Eduardo Genero Serra. Ficaram vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes. A decisão se deu por voto de qualidade.

O advogado representante do contribuinte, Reinaldo Engelberg, do escritório Mattos Filho, defendeu que o JCP foi apurado com base nos lucros e no patrimônio líquido dos anos de 2016 e 2017, tendo sido regularmente deliberado e pago em 2020, momento em que se constituiu a obrigação de pagamento.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que, desde que os cálculos estejam corretos, o pagamento se submete ao regime de caixa e, portanto, pode ser realizado de forma extemporânea.

No Tema 1319, ainda sem data de julgamento, os ministros vão discutir a possibilidade de dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. No Carf, conselheiros chegaram a citar decisões favoráveis ao contribuinte na Corte Superior como um dos motivos também para dar provimento ao recurso.

O caso tramitou com o número 15746.721557/2023-36 e envolve a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem.