Resumo do dia: a reforma tributária trouxe uma virada de chave no aproveitamento de créditos sobre bens do ativo imobilizado. Sai o modelo fragmentado de PIS/Cofins (crédito via depreciação ou opções aceleradas) e do ICMS/CIAP (1/48 e proporcionalidade), entra o crédito financeiro integral e imediato no CBS e IBS — com previsão, inclusive, de suspensão do imposto na compra de certos bens de capital.
Como é hoje (regra vigente até a transição)
PIS/Cofins – não cumulativo
- Crédito sobre depreciação/amortização de máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado usados na produção de bens/serviços ou locação (regra geral). (Planalto)
- Opções aceleradas:
- Máquinas e equipamentos (bens novos): possibilidade de desconto dos créditos em 12 meses (opcional), para aquisições a partir de maio/2008. (Planalto)
- Edificações/benfeitorias incorporadas ao imobilizado: possibilidade de desconto dos créditos em 24 meses (opcional). (Modelo Inicial)
- Há vedações e limites na IN RFB 1.911/2019 (ex.: operações com alíquota zero/suspensão não geram crédito; regras detalhadas por tipo de gasto). (Serviços e Informações do Brasil)
ICMS – CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente)
- Crédito apropriado em 1/48 ao mês, começando no mês de entrada do bem, proporcional à razão entre saídas tributadas e o total de saídas do período (há ajuste “pro rata”).
- Se o bem é vendido antes de 4 anos, perde-se o direito às frações restantes.
- Controle formal por CIAP (Ajuste SINIEF 08/97) e escrituração na EFD-ICMS/IPI. (Planalto)
Como ficará com CBS e IBS
- A lei complementar da reforma (LC 214/2025) consagrou a não cumulatividade plena (crédito financeiro): o contribuinte no regime regular pode apropriar créditos conforme as regras gerais dos arts. 47 a 56.
- Bens de capital (imobilizado): crédito integral e imediato. O art. 108 assegura, de forma expressa, o crédito total no momento da aquisição, sem parcelamento ao longo do tempo.
- Possibilidade de suspensão de CBS/IBS na compra/importação de certos bens de capital, a serem definidos em ato conjunto do Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS (art. 109). Na conversão em definitiva, vira alíquota zero ou isenção, conforme o caso.
- A lei também alinha a definição de bens elegíveis: considera como “imobilizado”, para fins da desoneração, até ativos contabilizados como ativo de contrato, intangível ou financeiro em concessões (art. 111).
Tabela rápida: antes × depois
Tema | PIS/Cofins (hoje) | ICMS/CIAP (hoje) | CBS/IBS (novo) |
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Base do crédito | Depreciação/amortização do imobilizado (regra), com opções 12 meses (máquinas novas) e 24 meses (edificações/benfeitorias) | ICMS do imobilizado em 1/48 ao mês, proporcional às saídas tributadas | Crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital |
Fluxo de caixa | Diluição no tempo; opções aceleradas em casos específicos | Fortemente diluído (4 anos) e sujeito a proporcionalidade | Antecipação total do crédito; alívio imediato de caixa |
Suspensão na compra | Casos específicos de suspensão/monofasia | Não aplicável ao CIAP | Pode haver suspensão definida por ato conjunto (art. 109) |
Bens usados | Regras específicas/vedações podem limitar crédito | Sem crédito “integral”; segue 1/48 e ajustes | Regras de transição para usados adquiridos até datas-limite (art. 406) |
(Planalto)
Transição: atenção aos usados e ao legado
A LC 214/2025 cria regras de transição para a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até certas datas (CBS: compras até 31/12/2026; IBS: até 31/12/2032), com redução de alíquotas e tratamento específico sobre o “valor líquido de aquisição”. Isso evita dupla tributação na revenda de bens que já circularam sob o regime antigo.
Na prática: o que muda para a empresa
- Planejamento de caixa: o crédito imediato de CBS e IBS melhora o payback dos investimentos em imobilizado, reduzindo o custo efetivo do capex.
- Fim do “arrasto” do CIAP e da depreciação como gatilho principal do crédito: a lógica passa a ser financeira (pagou na compra, credita já).
- Compliance e sistemas: será preciso parametrizar NFe/CTe, apuração e EFD para refletir crédito imediato, hipóteses de suspensão e rastreabilidade para ressarcimentos (a LC 214 traz prazos para análise de pedidos de ressarcimento).